Durante muitos anos, discutiu-se, na comunidade jurídica nacional, se as ações de ressarcimento ao erário oriundas de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis (art. 37, §5º, da CF/1988).
Os juristas, na sua maioria, sustentavam que as ações de improbidade administrativa decorrentes de atos dolosos são prescritíveis.
Ou seja, decorridos mais de 5 anos, o suposto autor do ato de improbidade administrativa não poderia mais ser processado. Para tanto, arrolavam basicamente dois argumentos jurídicos: a segurança jurídica e a garantia da ampla defesa.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, por maioria, no julgamento do RE n. 852.375/SP, essa relevante polêmica jurídica. A tese fixada foi a seguinte: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.”
Em função dessa decisão proferida pela Suprema Corte, um Ex-Prefeito Municipal, por exemplo, após 30 anos do término de seu mandato, poderá, quando já estiver em casa usufruindo da sua aposentadoria, ser acionado pelo Ministério Público para ressarcir, em tese, um dano causado ao erário durante o exercício de seu mandato.
Assim, pela decisão do STF, não há qualquer prazo para o Ministério Público ingressar com ação civil pública de reparação de atos dolosos causadores de dano ao erário. Porém, a mencionada decisão provoca profunda insegurança jurídica para os agentes públicos e terceiros que contratam com Administração Pública.
Decorridos anos da realização do negócio jurídico e/ou da prática de ato administrativo, as partes envolvidas, ainda que sequer guardem lembrança dos fatos praticados, terão de responder, obrigatoriamente, ao processo judicial.
Nesse caso, seguramente, a ampla defesa estará gravemente ferida, pois dificilmente os acusados terão condições de encontrar as provas documentais e testemunhais para fazer uma defesa justa e correta de seus atos.
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal criou, no cenário jurídico nacional, a figura da “suprema insegurança jurídica” para todos aqueles que mantêm relações funcionais ou negociais com a Administração Pública.
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